Sua isenção foi cancelada porque a doença “melhorou”?
Acontece com frequência: depois de anos de isenção, uma reavaliação conclui que a doença está em remissão, e o benefício é cortado. O detalhe é que a jurisprudência consolidada diz que esse corte é indevido.
Vicente Brasil Leite
OAB/BA 45.709
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O que diz a jurisprudência
Súmula 627 do STJ
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Em linguagem simples: ter os sintomas controlados não faz você perder a isenção. A lógica é humana e prática: quem passou por uma doença grave segue com despesas de acompanhamento, exames e prevenção. A isenção existe justamente para isso.
Na prática, o corte quase sempre vem depois de um marco clínico específico, e ele muda conforme a condição:
- Câncer: a alta do tratamento oncológico ou a remissão registrada em exame;
- HIV/AIDS: a carga viral indetectável, que é o resultado esperado do tratamento;
- Hanseníase: a alta por cura depois da poliquimioterapia;
- Esclerose múltipla: a perícia marcada num período entre surtos;
- Nefropatia grave: o transplante bem-sucedido, com a creatinina normalizada;
- Cardiopatia grave: a estabilização depois de cirurgia ou implante de dispositivo.
Em todas elas o raciocínio é o mesmo: o exame que melhorou prova que o tratamento funcionou, e não que a doença nunca existiu.
A própria Fazenda orienta a não reavaliar quem já tem a isenção
Este ponto costuma surpreender quem recebeu o corte: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional registrou, desde 2016, que a isenção não exige contemporaneidade dos sintomas e que o fim do prazo de validade de um laudo não revoga o benefício. Mais que isso: a orientação é de que reavaliar quem já tem a isenção é desnecessário. Não se trata, portanto, de uma tese a ser defendida contra a Fazenda, e sim de um entendimento que ela própria já formalizou. Veja os pontos que a Fazenda deixou de contestar.
O que é possível fazer
- Restabelecer a isenção pela via judicial, sem precisar de novo requerimento administrativo (STF, Tema 1373);
- Recuperar o que foi retido desde o corte indevido, dentro do prazo de 5 anos (veja a página de restituição);
- Comprovar a doença por laudo particular, se a perícia oficial for o obstáculo (STJ, Súmula 598).
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Desde o corte, o desconto voltou a acontecer todo mês. Some quanto já foi: informe a retenção mensal e há quanto tempo ela recomeçou.
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Perguntas frequentes
Recebi notificação para nova perícia. Sou obrigado a ir?
A convocação administrativa deve ser respondida: ignorá-la pode gerar o corte por ausência. O que a jurisprudência veda é cancelar a isenção pela remissão em si. Cada caso merece análise antes de qualquer decisão.
O corte já aconteceu há mais de um ano. Perdi o direito?
Não. O direito à isenção permanece; o tempo limita apenas o alcance da restituição retroativa (em regra, 5 anos).
Enquanto discuto, o desconto continua sendo feito?
Em regra sim, até que uma decisão determine o contrário. É por isso que o pedido de tutela provisória costuma ser feito logo no início: ele é o que pode interromper o desconto antes do fim do processo. Se for deferido, o desconto para; se não for, a discussão segue e os valores retidos no meio-tempo entram no que se pede de volta.
A perícia disse que estou curado. Isso não muda tudo?
Muda menos do que parece. A Súmula 627 do STJ é justamente sobre isso: não se exige demonstrar que os sintomas persistem nem que a doença voltou. Um laudo dizendo que você está bem é prova de que o tratamento funcionou, e não de que a doença nunca existiu.
Preciso recorrer administrativamente antes de ir à Justiça?
Não. O STF fixou que a ação judicial não exige requerimento administrativo prévio nessa matéria (Tema 1373), e isso vale tanto para quem nunca pediu quanto para quem teve a isenção cortada. Veja quando isso faz diferença.
Vicente Brasil Leite
OAB/BA 45.709 · inscrito desde 2015
Quem lê e responde é o próprio advogado.

