O pedido administrativo de isenção: o que ele exige, e onde ele costuma travar
Pedir a isenção do Imposto de Renda direto ao órgão pagador ou à Receita Federal não custa nada e não precisa de advogado. Para uma parte das pessoas, esse caminho resolve. Esta página explica o que ele exige, o que a própria Fazenda Nacional já reconhece em favor do contribuinte (e que muita gente não sabe), e quais são os dois pontos em que ele costuma travar.
Vicente Brasil Leite
OAB/BA 45.709
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O que costuma estar em jogo
A isenção não vale só daqui para frente. A lei permite discutir a devolução do Imposto de Renda que já foi retido dos seus proventos, em regra nos últimos cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional). Para quem tem retenção mensal alta, é aí que costuma estar a maior parte do valor, e é exatamente esse pedaço que o caminho administrativo põe em risco, pelo motivo explicado nesta página.
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O que a via administrativa exige
A regra está na Lei 9.250/95, art. 30: a doença precisa ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Laudo particular não vale nesta via
O laudo do seu médico de confiança, por mais completo que seja, não substitui a perícia oficial no pedido administrativo. Quem faz acompanhamento apenas na rede particular não tem, e não consegue produzir sozinho, a prova que esta via exige: é preciso entrar na fila de um serviço médico oficial.
Isso não é um detalhe burocrático. É a diferença central entre os dois caminhos, e a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece isso por escrito, como você vai ver adiante.
O que a Fazenda já reconhece, e quase ninguém usa
Em 2016 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desistiu formalmente de três exigências que durante anos derrubaram pedidos. Não é interpretação de advogado: está no Parecer PGFN/CRJ nº 701/2016, aprovado em 3 de maio de 2016, e nos Atos Declaratórios PGFN nº 3 e nº 5 de 2016.
Não se exige que a doença esteja ativa
O parecer autoriza a Fazenda a não contestar e a desistir dos recursos nas ações fundadas no entendimento de que a isenção “não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. Vale tanto para conceder quanto para manter o benefício.
O laudo vencido não cancela a isenção
A lei manda o serviço oficial fixar prazo de validade do laudo em doenças passíveis de controle. A PGFN registra que o fim desse prazo não revoga o benefício, e que reavaliar quem já tem a isenção é desnecessário (Parecer SEI nº 19/2018, item 19).
Quem teve o pedido negado pode pedir de novo
Quem foi indeferido no passado por “não apresentar sinais de doença ativa” pode iniciar novo processo com base no laudo anterior, independentemente da data em que o indeferimento ocorreu (Parecer SEI nº 19/2018, itens 21 e 25).
A Receita está vinculada, e deve rever de ofício
O parecer de 2016 vincula a Receita Federal, “obrigando-a, inclusive, a rever de ofício os lançamentos já efetuados”. E o Parecer SEI nº 19/2018 (item 13) afirma que a aplicação é retroativa, alcançando período anterior à edição do ato. Os efeitos alcançam também os serviços médicos oficiais e as fontes pagadoras (item 10).
Por que isso importa para você
Se a sua isenção foi cancelada depois de uma perícia que constatou melhora, ou se o seu pedido foi negado porque a doença estava controlada, existe fundamento oficial para reabrir a discussão na própria via administrativa, citando esses atos. É a hipótese em que muita gente resolve sem processo. Veja o caso da isenção cancelada.
Onde a via administrativa costuma travar
Dois pontos, e o segundo é o que costuma custar mais dinheiro.
1. A prova precisa vir do serviço oficial
O Parecer SEI nº 19/2018 é expresso no item 29: o entendimento do STJ de que o laudo oficial é dispensável “aplica-se apenas ao magistrado, haja vista ser a ele conferida a apreciação motivada das provas [...]. No âmbito da Administração Pública, permanece a exigência de comprovação por meio de laudo médico oficial.” Ou seja: a Súmula 598 do STJ vale para o juiz, não para o servidor que analisa o pedido no balcão.
2. O retroativo fica preso à data que a perícia oficial fixar
Administrativamente, o início da isenção é a data do diagnóstico “conforme atestado pela perícia médica oficial” (Parecer SEI nº 19/2018, item 33). Traduzindo: não basta você provar quando adoeceu, é preciso que o serviço oficial consiga datar a doença para trás. Não conseguindo, os anos anteriores ficam de fora, ainda que a doença seja antiga e esteja documentada no seu prontuário particular.
Na via judicial esse mesmo ponto é decidido de outro jeito, porque o juiz aprecia toda a prova dos autos e não está vinculado ao laudo oficial. É aí que a diferença entre os dois caminhos deixa de ser teórica e vira valor.
Os dois caminhos, lado a lado
Pedindo na Receita ou na fonte pagadora
- Prova aceita: apenas laudo de serviço médico oficial.
- Quem decide: a própria Administração.
- Início da isenção: a data que a perícia oficial atestar.
- Custo: gratuito, e não precisa de advogado.
Discutindo na Justiça
- Prova aceita: laudo particular e demais provas (STJ, Súmula 598).
- Quem decide: um terceiro imparcial.
- Início da isenção: a data que o juiz entender demonstrada.
- Custo: envolve honorários e o tempo de um processo.
Um limite que vale nos dois caminhos
A devolução do que foi retido é limitada a cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional). E se o diagnóstico é anterior à sua aposentadoria, a isenção só alcança os proventos a partir dela: a lei isenta aposentadoria, reforma e pensão, não a remuneração de quem está em atividade. Como funciona a restituição.
Quando o caminho administrativo é o suficiente
Dizer que a via judicial costuma proteger melhor o retroativo não significa que ela seja sempre a melhor escolha. Há situações em que o pedido administrativo tende a passar, e nesses casos entrar com processo é gastar tempo e dinheiro à toa:
- A doença consta do rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88;
- Já existe laudo de serviço médico oficial emitido;
- Esse laudo já fixa a data de início da doença, e ela é recente ou coincide com a aposentadoria;
- Há pouco ou nenhum valor retido nos anos anteriores em discussão.
Reunidas essas quatro condições, o caminho é pedir na fonte pagadora ou na Receita e acompanhar. Qual é a sua fonte pagadora muda o procedimento e o serviço médico que faz a perícia:
- Servidor público aposentado: o pedido vai ao órgão de origem, e a perícia costuma ser da junta médica do próprio ente;
- Militar da reserva ou reformado: a via é a da própria força, com regras e junta próprias;
- Pensionista: quem pede é quem recebe a pensão, e a doença considerada é a dele;
- Aposentado do INSS: o pedido é feito ao próprio INSS, pelos canais do Meu INSS;
- Quem recebe previdência privada: a fonte é a entidade de previdência, e o tratamento tem particularidades de PGBL e VGBL.
A informação desta página serve exatamente para você conseguir fazer isso sozinho.
O que ninguém conta sobre fazer sozinho
Dizer que o pedido é gratuito é verdade, e é só metade da verdade. Ele não cobra taxa, mas cobra do seu tempo, da sua saúde e da sua paciência. Vale saber disso antes de decidir, e não no meio do caminho:
- Conseguir a perícia oficial depende da fila do serviço médico do seu município ou do seu órgão, e essa fila não tem prazo definido em lei;
- A perícia costuma ser presencial, e quem precisa dela é justamente quem está doente, muitas vezes com dificuldade de locomoção ou em tratamento;
- O perito examina o que você levar. Se ele não conseguir fixar quando a doença começou, o retroativo dos anos anteriores fica de fora, e essa conclusão não se discute no balcão;
- Recuperar o que já foi retido exige retificar a declaração de cada ano, um por um, e pedir a restituição de cada um deles pelo Per/DComp Web;
- Se o pedido for indeferido, você descobre isso meses depois, e recomeça.
Onde a diferença aparece
Na via judicial, esse mesmo conjunto de tarefas sai das suas mãos. A prova é montada com o que você já tem, incluindo o laudo do seu médico, a data de início da doença é discutida diante de um juiz em vez de decidida no balcão, e os anos anteriores entram no mesmo processo, sem retificação ano a ano. O processo é eletrônico e você não precisa se deslocar. Em troca, envolve honorários e o tempo de uma ação judicial. É essa troca que precisa fazer sentido no seu caso, e não em tese.
Como saber qual é o seu caso
Três perguntas separam quem resolve sozinho de quem tem retroativo relevante em risco:
- Existe laudo de serviço médico oficial, ou só acompanhamento particular?
- Se existe, que data ele fixa como início da doença?
- Quanto de Imposto de Renda foi retido dos seus proventos nos últimos cinco anos?
Se você souber responder as três, já sabe qual caminho serve melhor no seu caso. Se ficou em dúvida em alguma delas, pode me mandar pelo WhatsApp o que tem em mãos, e eu digo qual dos dois caminhos se aplica e por quê. A conversa é sem compromisso e o sigilo é o mesmo de qualquer atendimento de advogado.
Vicente Brasil Leite
OAB/BA 45.709 · inscrito desde 2015
Quem lê e responde é o próprio advogado.
Perguntas frequentes
Preciso tentar na Receita antes de entrar na Justiça?
Não. Em matéria tributária não é obrigatório esgotar a via administrativa para acessar o Judiciário. São dois caminhos disponíveis, e a escolha depende do seu caso, principalmente de qual prova você tem e de quanto há de retroativo em discussão. Veja quando vale a pena.
Meu pedido foi negado porque a perícia disse que estou curado. Isso ainda vale?
A ausência de sintomas atuais deixou de ser fundamento legítimo de recusa na esfera administrativa desde os Atos Declaratórios PGFN nº 3 e nº 5 de 2016, e a PGFN registra que quem foi indeferido por esse motivo pode renovar o pedido. Se a recusa persistir mesmo assim, a via judicial discute o ponto. O que fazer depois da recusa.
Só tenho laudo do meu médico particular. Posso pedir na Receita?
Pode pedir, mas a Lei 9.250/95, art. 30, exige laudo de serviço médico oficial para o reconhecimento administrativo. Na prática você precisará passar por perícia oficial. Na via judicial, o laudo particular e os demais documentos são prova válida (STJ, Súmula 598).
Quanto tempo demora o pedido administrativo?
Depende do órgão pagador e da fila do serviço médico oficial da sua cidade, e por isso não existe prazo único. O que a norma define é o procedimento, não a duração. Vale contar nessa conta o tempo até conseguir a perícia, o tempo da análise e, se houver retroativo, o tempo de retificar cada ano.
A perícia oficial fixou a data errada. Dá para corrigir depois?
Administrativamente é difícil, porque o Parecer SEI nº 19/2018 (item 33) manda a Administração seguir a data atestada pela perícia oficial. Na via judicial a data é discutida com todo o histórico clínico, e a jurisprudência do STJ é firme em que o marco é a data do diagnóstico especializado, não a da emissão do laudo. Como o retroativo é contado a partir dessa data, ela costuma ser o ponto de maior valor do caso.
Recebo pensão por morte. A doença considerada é a minha ou a de quem faleceu?
Na pensão, a isenção olha a doença de quem recebe o benefício (Lei 7.713/88, art. 6º, XXI). Ou seja, é a sua condição de saúde que importa, não a da pessoa que faleceu. Veja a página do pensionista.

