Militar reformado com doença grave pode deixar de pagar IR
Vale também na reserva remunerada. E o que já saiu dos seus proventos pode voltar: R$ 3.000 retidos por mês somam R$ 180.000 em cinco anos.
Vicente Brasil Leite
OAB/BA 45.709
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O que vale para o militar da inativa
- Vale na reserva remunerada e na reforma: em ambas os proventos podem ser isentos;
- A doença pode ter surgido depois da reforma ou da ida para a reserva: a lei vale “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV);
- A doença não precisa ter relação com o serviço: qualquer condição do rol legal serve;
- Pensionistas de militar também podem ter direito, considerada a doença de quem recebe a pensão;
- A isenção não depende de a doença estar ativa: a remissão não autoriza o corte (STJ, Súmula 627).
Forças Armadas e polícia militar não seguem o mesmo caminho
A regra de isenção é a mesma para os dois, mas o caminho processual se separa, e quem separa é a fonte que paga os proventos.
Marinha, Exército e Aeronáutica
Os proventos da reserva remunerada e da reforma são pagos pela União. A discussão corre contra ela, na Justiça Federal.
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar
São carreiras estaduais, e o Imposto de Renda retido sobre o que o Estado paga aos próprios militares fica com o Estado, não com a União (Constituição, art. 157, I). Por isso o STJ reconhece que o ente estadual é parte legítima na ação de restituição proposta por quem ele remunera (Súmula 447), e a discussão tende a correr na Justiça Estadual.
Vale conferir isso antes de qualquer providência. Endereçar o pedido ao ente errado não gera decisão sobre o direito, gera extinção e recomeço, enquanto o prazo de cinco anos segue correndo.
Existe ainda uma divergência de norma, e não de foro, que derruba pedido de militar com frequência: o Estatuto dos Militares tem a própria lista de doenças, que não coincide com a da lei do Imposto de Renda. Veja as duas listas lado a lado.
Entre as condições do rol, a cardiopatia grave tem tratamento próprio no caso do militar, porque a inspeção de saúde mede aptidão para o serviço, que é uma pergunta diferente da que a lei tributária faz.
Por que tantos pedidos de militares emperram
O pedido costuma passar pela junta de inspeção de saúde da corporação ou pela própria fonte pagadora, e a recusa chega redigida quase sempre de um destes quatro modos. Ao lado, o que a via judicial responde:
- Costuma vir escrito“A doença não guarda relação com o serviço militar.”
- O que responde
A regra de isenção por doença grave não pede nexo com a atividade. Ela pede o recebimento de proventos de inatividade ou pensão somado a uma das doenças do rol (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV). Nexo com o serviço é requisito de outros benefícios, e a confusão entre eles é frequente.
- Costuma vir escrito“A inspeção de saúde da corporação concluiu em sentido contrário.”
- O que responde
A conclusão da junta militar não vincula o Judiciário. Na via judicial a doença pode ser demonstrada por laudos particulares, exames e prontuários (STJ, Súmula 598). Seu pedido foi negado?
- Costuma vir escrito“O militar está na reserva, e não foi reformado por invalidez.”
- O que responde
Reserva remunerada e reforma são situações distintas na carreira, mas a lei tributária alcança as duas: o que ela exige são proventos de inatividade, sem condicionar o direito ao motivo da passagem para a inatividade.
- Costuma vir escrito“A doença está estabilizada e o militar segue apto para a vida civil.”
- O que responde
Aptidão e direito à isenção são medidas diferentes. O STJ afastou a exigência de sintomas atuais e de recidiva, tanto para conceder quanto para manter a isenção (Súmula 627). A isenção foi cortada depois de concedida?
O acesso ao Judiciário em matéria tributária não depende de requerimento prévio à administração militar, e o que já foi retido pode ser discutido, em regra nos cinco anos anteriores. Como funciona a restituição.
A advocacia da União já parou de discutir parte disso
Em 2016 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de contestar e de recorrer em pontos que por anos derrubaram pedidos, entre eles a exigência de doença em atividade (Atos Declaratórios PGFN nº 3 e nº 5 de 2016). Para o militar das Forças Armadas isso tem peso extra: é o próprio órgão que atuaria contra ele no processo reconhecendo, por ato oficial, que não vale a pena insistir naquele fundamento. Veja o que a Fazenda já reconhece.
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Perguntas frequentes
Minha doença não tem relação com o serviço militar. Ainda tenho direito?
Sim. A isenção do art. 6º, XIV, não exige nexo com o serviço: basta a condição do rol legal e o recebimento de proventos de inatividade ou pensão.
A junta médica da corporação negou meu pedido. Acabou?
Não. A conclusão da junta não vincula o Judiciário, onde a doença pode ser provada por laudos particulares e perícia judicial. Veja o que fazer.
Recebo adicional além dos proventos. A isenção cobre tudo?
A isenção alcança os proventos de inatividade. A situação de cada parcela do contracheque exige análise individual. Converse conosco com o contracheque em mãos.
Sou policial militar da reserva. A ação é na Justiça Federal?
Em regra, não. A PM e o Corpo de Bombeiros Militar são carreiras estaduais, e o Imposto de Renda retido pelo Estado sobre os proventos que ele paga pertence ao próprio Estado (Constituição, art. 157, I), que o STJ reconhece como parte legítima na ação de restituição (Súmula 447). A discussão tende a correr na Justiça Estadual. Já o militar das Forças Armadas recebe da União e discute na Justiça Federal.
Sou pensionista de militar. A regra é a mesma?
A pensão tem inciso próprio (Lei 7.713/88, art. 6º, XXI), e a doença considerada é a de quem recebe a pensão, não a do instituidor. Há um limite que só existe nesse inciso: ele ressalva as doenças decorrentes de moléstia profissional. Veja a página do pensionista.
Vicente Brasil Leite
OAB/BA 45.709 · inscrito desde 2015
Quem lê e responde é o próprio advogado.

