Pensionista com doença grave: a pensão pode ser isenta de IR
A isenção por doença grave não é só para aposentados: quem recebe pensão e tem uma das doenças do rol legal também está na regra. A pensão tem inciso próprio na lei, o art. 6º, XXI, da Lei 7.713/88, que remete à mesma lista de doenças do inciso XIV. O detalhe que confunde muita gente: a doença considerada é a sua, de quem recebe a pensão.
Vicente Brasil Leite
OAB/BA 45.709
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O que vale para o pensionista
- Vale para pensão por morte (INSS, regime próprio ou militar) e para pensão alimentícia;
- A doença pode ter surgido antes ou depois do início da pensão;
- Doença controlada ou em remissão não autoriza negar nem cortar o benefício (STJ, Súmula 627);
- Laudo particular é prova válida na via judicial (STJ, Súmula 598);
- Uma exceção, e só uma: o inciso da pensão exclui as doenças decorrentes de moléstia profissional. Nas outras dezesseis condições do rol, a pensão segue a regra geral.
A doença era de quem deixou a pensão?
Se quem tinha a doença era o falecido, a situação é outra: a família pode ter valores a recuperar do período em que ele viveu. Explicamos essa hipótese na página de familiares e herdeiros.
O inciso da pensão não é o mesmo da aposentadoria
Quase todo material sobre isenção por doença grave cita o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Ele é o inciso da aposentadoria e da reforma. A pensão está em outro, o XXI, incluído pela Lei 8.541/92, e os dois não dizem exatamente a mesma coisa.
Inciso XIV, aposentadoria e reforma
Traz a lista das doenças e não abre exceção quanto à origem delas. Se a condição está no rol, a origem não é discutida.
Inciso XXI, pensão
Remete à mesma lista do XIV, mas acrescenta uma ressalva que não aparece em nenhum outro ponto do rol: ficam de fora as doenças decorrentes de moléstia profissional. É a única exceção desse tipo em toda a regra de isenção, e ela alcança apenas a pensão.
Na prática isso significa duas coisas opostas, e vale saber as duas. Se a sua condição é uma das outras dezesseis do rol, a pensão segue a regra geral e a exceção não toca no seu caso. Se a sua condição decorre de moléstia profissional, a ressalva existe e precisa ser enfrentada de frente, e não descoberta depois.
Onde o pedido do pensionista costuma travar
A fonte pagadora aplica a tabela do Imposto de Renda por padrão, e a recusa, quando vem, costuma repetir uma destas quatro frases. Ao lado de cada uma, o que a lei e a jurisprudência respondem:
- Costuma vir escrito“Quem tinha a doença era o instituidor da pensão, e ele já faleceu.”
- O que responde
A doença que a lei considera para isentar a pensão é a de quem a recebe, não a de quem a deixou. São duas discussões distintas: se o falecido também tinha condição do rol, o que foi retido dele no passado é outra conversa, e ela pertence à família. Veja a página de familiares e herdeiros.
- Costuma vir escrito“A doença apareceu depois que a pensão já estava sendo paga.”
- O que responde
A lei não exige que a doença anteceda o benefício. O que ela pede é que as duas coisas coexistam: a partir do momento em que a condição está comprovada e a pensão está sendo paga, a retenção passa a ser questionável.
- Costuma vir escrito“O tratamento terminou e a doença não está mais em atividade.”
- O que responde
O STJ afastou a exigência de sintomas atuais e de recidiva tanto para conceder quanto para manter a isenção (Súmula 627). Estabilização não é perda do direito. A isenção foi cortada depois de concedida?
- Costuma vir escrito“É preciso laudo de serviço médico oficial para a fonte pagadora reconhecer.”
- O que responde
Na via administrativa a exigência é frequente. Na judicial ela não se sustenta: laudos particulares, exames e prontuários são prova válida, e cabe ao juiz avaliá-los (STJ, Súmula 598). Seu pedido foi negado?
Em matéria tributária o acesso ao Judiciário não depende de esgotar a via administrativa, e o que já foi retido da pensão pode ser discutido, em regra nos cinco anos anteriores. Como funciona a restituição.
A Fazenda já parou de discutir a exigência de doença em atividade
Em 2016 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de contestar e de recorrer em pontos que por anos derrubaram pedidos, e entre eles está exatamente a exigência de que a doença esteja em atividade (Atos Declaratórios PGFN nº 3 e nº 5 de 2016). É a terceira recusa do quadro acima, e quem a mantém está sustentando uma tese que a advocacia da própria União já abandonou. Veja o que a Fazenda já reconhece.
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Perguntas frequentes
Recebo pensão alimentícia. A regra também me alcança?
Sim: a lei menciona expressamente os valores recebidos a título de pensão, inclusive a alimentícia, quando o beneficiário tem doença do rol legal.
Adoeci anos depois que a pensão começou. Tenho direito?
Sim. O que importa é a coexistência da pensão com a doença comprovada: a partir daí a retenção passa a ser indevida.
A fonte pagadora negou meu pedido. E agora?
O indeferimento não encerra a discussão: a via judicial aceita laudos particulares e não exige novo pedido administrativo. Veja o que fazer.
A pensão é dividida entre mais de um beneficiário. Como fica?
A isenção é pessoal: ela acompanha o beneficiário que tem a doença, e não a pensão como um todo. Se a pensão é rateada, a análise recai sobre a cota de quem tem a condição do rol, sem alcançar automaticamente a cota dos demais.
Recebo pensão e também aposentadoria própria. As duas ficam isentas?
São dois rendimentos e cada um tem o seu fundamento: a pensão pelo inciso XXI e a aposentadoria pelo XIV. Tendo a doença do rol, em regra a discussão alcança os dois, mas cada fonte pagadora precisa ser tratada separadamente, porque cada uma retém por conta própria.
Vicente Brasil Leite
OAB/BA 45.709 · inscrito desde 2015
Quem lê e responde é o próprio advogado.

